Resolution 3 of July 3rd, 2024 from the Federation Council

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Category: Executive

Document Type: Resolution

Role: Main

Resolution No. 3 establishes the Commitment to Climate Federalism, prioritizing the climate agenda for executive branches at all government levels, requiring coordinated, science-based development of climate plans, instruments, and targets, and integrating climate risks and opportunities into public policies focusing on mitigation, adaptation, and a just transition.

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Full text:

Imprensa Nacional Caminho de Navegação Publicador de Conteúdos e Mídias RESOLUÇÃO Nº 3, DE 3 DE JULHO DE 2024 Diário Oficial da União REPORTAR ERRO PortalVisitorsCounterWeb


Publicado em: 
04/07/2024
 | 
Edição: 
127
 | 
Seção: 1
 | 
Página: 
32
 
Órgão: 
Presidência da República/Conselho da Federação
 RESOLUÇÃO Nº 3, DE 3 DE JULHO DE 2024 Estabelece o Compromisso para o Federalismo Climático. O PLENÁRIO DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, § 2º e § 3º, e o art. 7º do Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023, tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião Ordinária nº 1, realizada em 3 de julho de 2024, e de acordo com o que consta do Processo nº 00030.001917/2024-50, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica estabelecido o Compromisso para o Federalismo Climático. § 1º Na aplicação dos compromissos previstos nesta Resolução, será observada a dinâmica das bacias hidrográficas e sua gestão, além dos diferentes ecossistemas e biomas. § 2º As políticas e as ações climáticas se orientarão pela busca de uma transição justa, que minimize as desigualdades sociais, de gênero e de raça e que promova equidade, inclusão social e cidadania climática. CAPÍTULO II DA MUDANÇA DO CLIMA NO CENTRO DA AGENDA POLÍTICA E GOVERNAMENTAL Art. 2º A agenda climática compõe a pauta prioritária dos Poderes Executivos nas decisões governamentais de cada nível de governo, assumidos os seguintes compromissos: I - os entes federativos desenvolverão planos, instrumentos e metas climáticas, a serem adotados de maneira continuada, progressiva, coordenada e participativa com todos os atores relevantes; II - o processo decisório das políticas climáticas será orientado por evidências científicas,consideradas as diferenças socioeconômicas, estruturais e ambientais presentes no País; e III - os órgãos de centro de governo buscarão a coordenação e a integração da política climática no âmbito de cada ente federativo, de forma articulada, reconhecida a intensificação da ocorrência de eventos extremos correlatos aos impactos da mudança do clima. CAPÍTULO III DA TRANSVERSALIDADE DA AGENDA DE MUDANÇA DO CLIMA Art. 3º As políticas públicas serão planejadas, implementadas e monitoradas com base nos riscos e nas oportunidades relativos às mudanças do clima e à natureza transversal da política climática, observados os seguintes compromissos: I - todas as etapas do ciclo das políticas públicas deverão reconhecer os riscos associados à mudança do clima nos seus processos decisórios; II - as políticas públicas deverão considerar a mitigação das emissões dos gases de efeito estufa e a adaptação à mudança do clima; III - os entes federativos envidarão esforços coordenados para enfrentar a emergência climática com medidas de mitigação de risco, incluídas ações de prevenção e de preparação para eventos extremos; IV - as políticas públicas, em especial as climáticas, deverão ser integradas entre os setores de governo, de maneira a articular os diferentes planos setoriais; e V - os entes federativos diligenciarão a integração da política climática nos seus instrumentos de planejamento de curto, médio e longo prazo, com vistas a promover maior consistência da ação climática no âmbito de seus planejamentos governamentais, incluídos, entre outros atos, o planejamento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IV DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DA GOVERNANÇA CLIMÁTICA FEDERATIVA E COLABORATIVA Art. 4º A institucionalização da governança climática federativa ocorrerá de modo ativo, dialogado e colaborativo entre as diferentes esferas de governo, observados os seguintes compromissos: I - a gestão das políticas climáticas considerará as competências, as especificidades e as capacidades de cada ente federativo; II - a instituição e o fortalecimento de estruturas de coordenação voltadas à deliberação, ao diálogo, ao planejamento e à construção de políticas climáticas buscarão a participação ativa e inclusiva dos entes federativos no processo decisório, com a promoção da cooperação entre as diferentes esferas de governo; III - os entes federativos promoverão a difusão de políticas exitosas e estimularão a coordenação de dados quantitativos e qualitativos e o compartilhamento das experiências e dos aprendizados institucionais; E IV - os entes federativos implementarão mecanismos de transparência que viabilizem a participação social na gestão das políticas climáticas. CAPÍTULO V DA GARANTIA DE MEIOS DE IMPLEMENTAÇÃO ADEQUADOS AO ENFRENTAMENTO DAS MUDANÇAS DO CLIMA Art. 5º Os entes federativos utilizarão estruturas de coordenação e instrumentos que viabilizem os meios necessários à implementação de ações climáticas, informacionais, capacitação e assistência técnica, acesso a tecnologias e mecanismos de financiamento sustentáveis, observados a legislação e os seguintes compromissos: I - a União buscará o fortalecimento das capacidades institucionais, técnicas e informacionais necessárias à gestão das políticas climáticas nos Estados, Distrito Federal e Municípios; II - os Estados e o Distrito Federal buscarão o fortalecimento de capacidades institucionais, técnicas e informacionais necessárias à gestão das políticas climáticas nos Municípios em sua área de abrangência; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios buscarão, sem prejuízo da utilização de outros mecanismos de cooperação nos seus territórios: a) promover o planejamento climático nas regiões metropolitanas e nas regiões integradas de desenvolvimento; e b) estimular soluções consorciadas de políticas públicas para enfrentamento dos problemas climáticos; IV - os entes federativos promoverão a coordenação, o aperfeiçoamento e a integração entre os sistemas de informação relacionados com a agenda de mudança do clima, incluídas a gestão das políticas climáticas e a integração dessa agenda nas diferentes políticas públicas; e V - a gestão das políticas climáticas será orientada por resultados, com base em metas e indicadores pactuados pelas diversas esferas de governo; e VI - os entes federativos se empenharão na construção de estratégias para o financiamento climático que levem em consideração o aperfeiçoamento dos instrumentos existentes e a identificação de novas oportunidades, com vistas a garantir os recursos necessários, públicos e privados, para o desenvolvimento de ações climáticas em âmbito nacional, regional e local. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O Conselho da Federação envidará esforços com vistas ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Parágrafo único. A Câmara Técnica de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Mudança do Clima do Conselho da Federação desenvolverá atividades de prospecção, sistematização e disseminação, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE PADILHA Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. AUDIÊNCIA DO PORTAL REDES SOCIAIS Facebook Twitter Instagram Youtube

Tags: Gender, Guidance, Disaster Risk Management, Social Justice, Consultation, Climate Change, Research, Just Transition, Climate Justice, Planning, Institutions / Administrative Arrangements, Mitigation, Equity, Adaptation, Adaptation Planning, Climate Emergency, Climate Protection, Regulation, Governance, Climate Change Risks, Policy

Sector: Economy-wide;Public Sector

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