Decree no. 10.387 to provide incentives for financing infrastructure projects with environmental and social benefits.

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Category: Executive

Document Type: Decree

Role: Amendment

This decree amends Decree 8.874 of 2016 to include projects with relevant environmental or social benefits, such as low-carbon public transport, renewable energy, and urban water and waste management, as priority investment projects eligible for financing incentives.

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Full text:

Imprensa Nacional Caminho de Navegação Publicador de Conteúdos e Mídias DECRETO Nº 10.387, DE 5 DE JUNHO DE 2020 Diário Oficial da União REPORTAR ERRO PortalVisitorsCounterWeb


Publicado em: 
05/06/2020
 | 
Edição: 
107-A
 | 
Seção: 1 - Extra
 | 
Página: 
1
 
Órgão: 
Atos do Poder Executivo
 DECRETO Nº 10.387, DE 5 DE JUNHO DE 2020 Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ........................................................................................................... I - objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo; II - que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; ou III - não alcançados pelo disposto nos incisos I e II docaput, mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico - SPE. ....................................................................................................................... § 4º Para fins do disposto no inciso II docaput, consideram-se projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes: I - no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono: a) sistemas de transporte urbano sobre trilhos: 1. monotrilhos; 2. metrôs; 3. trem urbanos; e 4. Veículos Rápidos sobre Trilhos - VLT; b) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e c) implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit - BRT; II - no setor de energia, os projetos baseados em: a) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e b) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada; III - no setor de saneamento básico, os seguintes sistemas: a) de abastecimento de água; b) de esgotamento sanitário; c) de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e d) de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 5º O disposto no inciso IV do § 4º se aplica aos projetos que se enquadrem em um dos setores a que se refere o § 1º. § 6º Para fins do disposto no inciso III do § 4º, as intervenções propostas deverão ser contempladas no contrato de concessão ou no contrato de programa." (NR) "Art. 3º ........................................................................................................... ...................................................................................................................... § 5º A portaria a que se refere o § 4º, quando se tratar dos projetos referidos no inciso II docaputdo art. 2º, deverá: I - estabelecer requisitos simplificados para a aprovação, por meio da verificação de requisitos institucionais do titular do projeto e da pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto, caso não sejam coincidentes; e II - estabelecer forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente aos Ministérios setoriais responsáveis." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. AUDIÊNCIA DO PORTAL REDES SOCIAIS Facebook Twitter Instagram Youtube

Tags: Renewables, Brt, Public Transport, Buses, Rail, Energy, Solar, Wind, Waste, Hydro, Water, Infrastructure, Investment, Finance, Regulation, Update, Cities, Incentive, Mitigation, Climate Change

Sector: Energy;Transport;Waste;Water

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